STJ REsp 1840574
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA, EM SE TRATANDO DE PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/66. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/66, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, ""a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos" (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022. Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que "a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (..) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação" (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007)" (AgInt no AREsp n. 2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que "quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações" (REsp n. 1.860.115/SP, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por INTERCONTINENTAL TRANSPORTATION (BRASIL) LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRECLUSÃO PARA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. PRAZO IMPRÓPRIO. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. VOTO DE QUALIDADE. AGENTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES À RFB. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. IN RFB 800/2007. MULTA DO ART. 107, IV, "E" DO DECRETO-LEI 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE. INFRAÇÃO OBJETIVA E FORMAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Administração Pública deve observar o prazo de 360 dias para apreciação dos requerimentos administrativos de matéria tributária. No entanto, trata-se de prazo impróprio, ou seja, a lei que o institui não prevê nenhuma espécie de consequência processual para caso de descumprimento. Dessa forma, é impossível pretender que a sua inobservância no curso do processo administrativo dê ensejo à extinção do crédito tributário, matéria afeta ao princípio da legalidade (art. 97, VI, CTN). 2. Ademais, in casu, o crédito tributário foi definitivamente constituído com a lavratura do auto de infração; e a discussão administrativa que teve início com a apresentação de impugnação apenas suspendeu a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, III do CTN; não correndo, nesse interregno prescrição ou decadência. Outrossim, o longo trâmite do processo administrativo decorreu dos inúmeros recursos e impugnações manejados pelo próprio contribuinte. 3. O voto de qualidade, previsto para as decisões do CARF (art. 54 do respectivo Regimento Interno), não ofende o devido processo legal, em especial no que se refere à imparcialidade das decisões. O membro do CARF, seja ele representante da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, tem como função o julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal com base no princípio da legalidade, não estando vinculado a sua posição de origem. 4. O Decreto-Lei 37/66 é expresso ao atribuir ao agente de cargas a responsabilidade pelo não fornecimento ou atraso na prestação de informações sobre veículos ou cargas transportadas a que está obrigado. Assim, intempestivas, à luz da IN RFB 800/2007, as informações prestadas à Receita Federal do Brasil, cabível a aplicação de multas, com fundamento no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966. 5. Não se aplica o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma, como é o caso da obrigação do agente de cargas em prestar informações à Receita Federal (art. 37 do Decreto-Lei 37/66). Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. 7. Outrossim, valor da sanção pecuniária, previsto na legislação, não tem o condão de lesar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sendo, ao contrário, proporcional e adequado, não apenas em abstrato, mas em concreto diante das circunstâncias fáticas e materiais, envolvendo as infrações apuradas (e-STJ, fls. 522-523). Nas razões do recurso especial, a empresa recorrente, primeiramente, apontou violação ao art. 102, §2º, do Decreto-Lei 37/66, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a configuração da denúncia espontânea da infração e a consequente necessidade de exclusão da penalidade administrativa aplicada com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/66. De outro lado, apontou violação ao art. 112 do CTN, defendendo a ilegalidade do voto de qualidade proferido pelo Presidente da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fundamento no art. 25, § 9º, do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal instaurado para a discussão da penalidade aplicada. Assim, requereu que "seja conhecido e provido o presente recurso especial, para o fim de reformar o v. acórdão atacado, no sentido de declarar a inexigibilidade do crédito tributário lançado, diante do todo exposto em recurso especial, havendo esse Egrégio Tribunal de determinar a anulação do ato declarativo da dívida, por ser indevida a exigência tributária em referência, bem como determinar a restituição do valor depositado em garantia nestes autos, condenando a ré recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência" (e-STJ, fl. 590). Nas contrarrazões de recurso especial, a Fazenda Nacional pugnou pelo não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 7/STJ, ou então, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 606-631). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA, EM SE TRATANDO DE PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/66. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/66, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, ""a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos" (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022. Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que "a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (..) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação" (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007)" (AgInt no AREsp n. 2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que "quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações" (REsp n. 1.860.115/SP, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Recurso especial desprovido.