Decisão · STJ

STJ EREsp 1670786

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2017-05-15publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo orientação deste Superior Tribunal, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013). 2. Hipótese em que em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como ocorreu no acórdão embargado. 3. Esta Corte entende que, "à luz do CPC/2015, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EREsp 1.686.567/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMPAGRO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão em que indeferi liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, por ausência de similitude fática entre os acórdãos em confronto. A embargante alega haver divergência entre o acórdão embargado e o proferido pela Primeira Turma nos autos do AgInt nos EDcl no REsp 1.717.283/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa. Argumenta ser "inafastável a percepção de que há dissonância quanto ao método de interpretação do conceito legal de produção. Para uma Turma depende de uma interpretação fática, que esbarra no juízo de admissibilidade (1ª Turma). Para a outra depende de uma interpretação jurídica, que supera o óbice sumular (2ª Turma), em dezenas de casos milimetricamente idênticos" (e-STJ fl. 1.357). Aponta também como paradigma o acórdão proferido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 779 do STJ. Defende que, "embora existam particularidades distintas entre o REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), que analisou o "conceito legal de insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS; e o presente processo, que trata do "conceito legal de produção" para fins crédito presumido de PIS e COFINS previsto no art. 8º da Lei 10.925/04, ambos os casos partem da mesma razão de decidir: afastar os conceitos próprios do IPI na aplicação da legislação do PIS e da COFINS" (e-STJ fl. 1.364). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.388). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo orientação deste Superior Tribunal, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013). 2. Hipótese em que em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como ocorreu no acórdão embargado. 3. Esta Corte entende que, "à luz do CPC/2015, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EREsp 1.686.567/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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