Decisão · STJ

STJ AREsp 2373311

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. . 1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do t empo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINALVA BENJAMIN DA COSTA contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao pleito de aposentadoria rural por idade (e-STJ fls. 448/451). Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a verificação de que, "existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito do segurado ver reconhecido o tempo rural trabalhado em sua aposentadoria, o que é o caso dos autos" (e-STJ fl. 466). Aduz que citou o REsp 1.321.493/PR, segundo o qual "a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (e-STJ fl. 466). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido para ser reconhecido o seu direito à aposentadoria rural por idade. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 481). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. . 1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do t empo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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