Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 2255256 / DF

Rel. Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (8450)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de baixa estatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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