Decisão · STJ

STJ AREsp 2157913

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-06-24publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inocorrente omissão no acórdão recorrido quando a questão controvertida é suficientemente analisada e decidida pela Corte a quo. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL mediante o qual se impugna decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 795/797 e integrada pela de fls. e-STJ 811/813, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, dada a inexistência de vícios formais no julgado recorrido, bem como em razão da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. Nas suas razões, a agravante sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 820/823): No que se refere à violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, a decisão está baseada na afirmação de que o tribunal de origem enfrentou de forma integral a controvérsia, não havendo que se falar em omissão em vista dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. No entanto, a agravante pede vênia para insistir na alegação de que houve omissão que prejudicou o correto julgamento da causa. É que apesar da Fazenda Nacional ter oposto embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, essenciais ao deslinde da demanda, eles foram rejeitados. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração no Tribunal de origem apontando omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: (1) o título judicial é ilíquido, pois determinou de forma abstrata a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem informar o valor a ser excluído das certidões de dívida ativa, devendo, assim, ser liquidado; (2) o ônus informar e provar o excesso da execução é do devedor; (3) assim, a necessidade de liquidação do julgado se á com a apresentação, pelo devedor, da documentação necessária à comprovação dos valores a serem decotados; (4) não é devida a extinção da totalidade do crédito exequendo, tendo em conta a possibilidade de decote do excesso. (..) Apesar disso, os embargos de declaração foram rejeitados, sem que fossem analisados todos os pontos levantados pela Fazenda Nacional, essenciais ao deslinde da controvérsia. Assim, deve ser provido o agravo interno da Fazenda Nacional, eis que houve violação ao art. 1.022, II do CPC. (..) A r. decisão recorrida não conheceu o recurso fazendário tendo em vista a ausência de impugnação do seguinte fundamento: "o comando judicial transitado em julgado é objetivo e claro ao impor à parte exequente o ônus de tal adequação". No entanto, ele foi impugnado. Veja-se trecho das razões do recurso fazendário (e-STJ fls. 1.986 - 1.987): (..) Veja-se que a defesa da Fazenda Nacional é no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS NÃO IMPLICA, DE MODO AUTOMÁTICO, NA REDUÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. Com efeito, destacou-se nas razões do recurso especial que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deixou de observar que apenas através de ampla dilação probatória, incluindo a realização de perícia contábil é que será possível saber se, no caso posto a deslinde, a declaração de inconstitucionalidade possui algum efeito prático. Assim, a defesa da Fazenda Nacional impugnou o fundamento do acórdão do Tribunal de origem ao defender que não há, automaticamente, redução do débito na CDA, bem como cabe ao devedor apresentar a documentação necessária para comprovar o excesso. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 828/844). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inocorrente omissão no acórdão recorrido quando a questão controvertida é suficientemente analisada e decidida pela Corte a quo. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido.
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