STJ AREsp 2375161
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LOTTI E ARAÚJO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 342/344, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a deficiência de cotejo analítico. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 348/354, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando de forma analítica a divergência jurisprudencial, inclusive em tópico próprio constante no agravo em recurso especial. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.375.161 - SP (2023/0181522-9) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : LOTTI E ARAUJO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS : FÁBIO ROBERTO LOTTI - SP142444 RODOLFO SILVEIRA DA SILVA - SP323467 AGRAVADO : CLARO S.A ADVOGADOS : GUSTAVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - RJ096493 JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.