STJ AREsp 1925841
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FGTS. VALORES PAGOS EM PECÚNIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não se conhece do recurso especial, quanto o dispositivo apontado como contrariado (art. 373, I, do CPC/2015), por si só, não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, tampouco para infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que não há demonstração de que os valores pagos em pecúnia não atendiam a legislação de regência nem buscavam, efetivamente, indenizar os gastos com transporte dos empregado, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 916/923), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF, no que se refere à violação do art. 373, I, do CPC/2015, e das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, ficando prejudicada a análise da incidência do FGTS na hipótese, em relação à ofensa dos arts. 2º, "a" e "b", da Lei n. 7.418/1985, do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990 e do art. 28, § 9º, "f", da Lei n. 8.212/1991. O Município agravante sustenta que apontou os dispositivos legais tidos por violados e que a discussão suscitada nos autos trata de matéria meramente de direito. Afirma que é incontroverso nos autos que pagou vale-transporte a seus empregados (servidores celetistas) em dinheiro, porém este valor não é base de cálculo para contribuição previdenciária e, por consequência, não o é também para incidência de FGTS e da contribuição social prevista na Lei Complementar n. 110. Aduz que a fundamentação está clara, não se aplicando o óbice da Súmula 284 do STF, tendo infirmado os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente o de que a atribuição do ônus probatório à municipalidade configura desrespeito à presunção de legitimidade de legalidade. Repisa suas razões recursais no tocante ao FGTS e à contribuição social do art. 2º da Lei Complementar n. 110/2001. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FGTS. VALORES PAGOS EM PECÚNIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não se conhece do recurso especial, quanto o dispositivo apontado como contrariado (art. 373, I, do CPC/2015), por si só, não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, tampouco para infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que não há demonstração de que os valores pagos em pecúnia não atendiam a legislação de regência nem buscavam, efetivamente, indenizar os gastos com transporte dos empregado, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.