STJ AgInt no REsp 2233519 / MS
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM USO OFF LABEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento (rituximab) para tratamento de síndrome de Sjögren.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, entendendo dispensável a prova pericial diante de laudo médico detalhado e fundamentado, e reconheceu: (i) que a medicação off label não se confunde com tratamento experimental; (ii) que a doença encontra-se prevista no rol da ANS; e (iii) que, havendo registro do fármaco na ANVISA e prescrição fundamentada para doença coberta, é abusiva a negativa de cobertura.
3. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial por: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre cobertura de medicamento em uso off label e sobre inaplicabilidade da cláusula de exclusão de medicamento de uso domiciliar a fármaco de administração intravenosa, atraindo a Súmula 83/STJ. No agravo interno, a agravante insiste na violação do art. 369 do CPC e dos arts. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/98, defendendo a natureza experimental do tratamento e a exclusão de medicamento de uso domiciliar.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao art. 369 do CPC/2015, ou se a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de medicamento com registro na ANVISA, prescrito em uso off label para tratamento de doença coberta pelo contrato, sob o argumento de tratar-se de tratamento experimental, à luz do art. 10, I, da Lei n. 9.656/98;
(iii) saber se fármaco administrado por via intravenosa, em ambiente clínico ou hospitalar e sob supervisão de profissional de saúde, pode ser enquadrado como medicamento de uso domiciliar para fins de exclusão de cobertura com base no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98.
III. Razões de decidir
5. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa porque o Tribunal de origem, na qualidade de destinatário da prova, expressamente considerou suficiente o conjunto probatório, notadamente o laudo médico detalhado e fundamentado, para o deslinde da controvérsia, o que torna dispensável a realização de prova pericial.
6. A modificação da conclusão da Corte local quanto à desnecessidade de dilação probatória e ao indeferimento da prova pericial demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Assentou-se que o medicamento prescrito possui registro na ANVISA e é utilizado fora das indicações da bula (uso off label), mas com respaldo em evidências científicas e recomendação médica fundamentada, circunstância que afasta sua caracterização como tratamento experimental, excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, I, da Lei n. 9.656/98.
8. Reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente, ainda que em uso off label, não competindo à operadora de plano de saúde interferir na definição da terapêutica indicada para moléstia coberta pelo contrato.
9. Reconheceu-se que, sendo o fármaco administrado por via intravenosa em ambiente clínico ou hospitalar, com necessidade de supervisão direta de profissional habilitado, não se trata de medicamento de uso domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, razão pela qual não incide a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98.
10. Concluiu-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da negativa de cobertura de medicamento em uso off label com registro na ANVISA e quanto à descaracterização de medicamento intravenoso como de uso domiciliar, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.