STJ AREsp 2373860
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por AUTOMASAFETY CONSULTORIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 176/178, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 184/192, a parte agravante busca afastar a aplicação do referido óbice sumular, afirmando, ao final, que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.