Decisão · STJ

STJ HC 879202

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. ARROMBAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a prática do delito de furto em sua modalidade qualificada (por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes) indica a especial reprovabilidade do comportamento, a obstar o reconhecimento de crime bagatelar. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 4. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP, porque, no dia 22/7/2022, durante o repouso noturno e mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 4 pacotes de linguiça com 800g cada, 3 quilos de carne suína congelada, e R$60,00 (sessenta reais), pertencentes à vítima (e-STJ fl. 8), tendo sido recuperados quatro pacotes de linguiça e três quilos de carne, os valores que estavam no caixa e dois fardos de cervejas (e-STJ fl. 118). 5. É bem verdade que o acusado é reincidente específico e houve rompimento de obstáculo, contudo, com base nas peculiaridades apresentadas no caso concreto, ante o valor reduzido dos objetos, os quais foram parcialmente devolvidos ao estabelecimento comercial, e especialmente por se tratar de itens alimentícios, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para aplicar o princípio da insignificância e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, e 12 dias-multa, denegada a substituição da pena e o recurso em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal local (e-STJ fl. 175), por acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -FURTO QUALIFICADO -CONFISSÃO -HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA -RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -DESCABIMENTO -CONDENAÇÃO MANTIDA.-A confissão do réu, em harmonia com o restante da prova, se presta á comprovação da autoria.-A aplicação do princípio da insignificância requer, segundo posicionamento do STF, o preenchimento de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.-No caso, o réu é reincidente específico na prática de crimes patrimoniais, revestindo-se a conduta praticada de elevada periculosidade social, não encontrado espaço para reconhecimento do crime de bagatela. Na presente impetração, a impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal em razão da condenação do paciente, por entender ser aplicável ao caso o princípio da insignificância, ante o pequeno valor subtraído da vítima, o qual é inferior a 10% do salário mínimo. Aduz que a reincidência, a presença de maus antecedentes e a condenação por furto qualificado por rompimento de obstáculo não têm o condão de afastar a incidência do princípio da bagatela. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o paciente seja absolvido da imputação da prática de furto qualificado, ante a atipicidade material de sua conduta. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, para que seja revisto o regime prisional inicialmente fixado. Inconformado com a aplicação ao caso do princípio da insignificância, agrava o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, asseverando a impossibilidade de aplicação ao caso concreto, por se tratar de réu reincidente, além de o furto ter ocorrido medidante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao julgamento do órgão colegiado, para que seja afastada a incidência do princípio da insignificância. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. ARROMBAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a prática do delito de furto em sua modalidade qualificada (por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes) indica a especial reprovabilidade do comportamento, a obstar o reconhecimento de crime bagatelar. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 4. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP, porque, no dia 22/7/2022, durante o repouso noturno e mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 4 pacotes de linguiça com 800g cada, 3 quilos de carne suína congelada, e R$60,00 (sessenta reais), pertencentes à vítima (e-STJ fl. 8), tendo sido recuperados quatro pacotes de linguiça e três quilos de carne, os valores que estavam no caixa e dois fardos de cervejas (e-STJ fl. 118). 5. É bem verdade que o acusado é reincidente específico e houve rompimento de obstáculo, contudo, com base nas peculiaridades apresentadas no caso concreto, ante o valor reduzido dos objetos, os quais foram parcialmente devolvidos ao estabelecimento comercial, e especialmente por se tratar de itens alimentícios, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância. 6. Agravo regimental não provido.
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