STJ Rcl 45325
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONCRETO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela ora reclamante não foi conhecido por esta Corte, inexistindo comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cujo cumprimento possa ser exigido. O título judicial foi formado perante as instâncias ordinárias, sendo exigível ali a autoridade do que decidido. 2. Portanto, o que se pretende garantir com a presente Reclamação não é a autoridade de decisão desta Corte, mas sim de acórdão proferido pela instância de origem, mantido incólume diante do não conhecimento do recurso especial. 3. A Reclamação Constitucional, medida de natureza originária, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos próprios julgados desta Corte, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal ordinário. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARMELITA DOS SANTOS MARTINS OFICINA MECÂNICA LTDA contra decisão que indeferiu liminarmente a presente reclamação constitucional, pois, o recurso especial interposto pela ora reclamante não foi conhecido por esta Corte, inexistindo comando concreto emanado pelo Superior Tribunal de Justiça cujo cumprimento possa ser exigido. O título judicial foi formado perante as instâncias ordinárias, cuja autoridade delas deve ser exigida. Por sua vez, a parte agravante alega, em síntese, que: "A agravante não crer que seja tão simples este caso posto a este Tribunal, pois, a prevalecer a tese contida na decisão agravada, complementada pela decisão proferida aos embargos, tem-se que os Tribunais de origens podem descumprir acórdãos por eles proferidos e quando atacados por recurso especial ou agravo em recurso especial, e, sendo esses não conhecidos pelo STJ, simplesmente, podem esses tribunais rever esses acórdãos a seu bel prazer, como no caso em tela. A agravante não concorda com tese, pois, se a decisão proferia no AREsp não fosse uma decisão de conteúdo concreto o recurso especial ou agravo em recurso especial não seria interposto. Ora, para que recorrer, então Se fosse assim, se essa decisão proferida pelo STJ não fosse uma decisão concreta, ou seja, se não tivesse autoridade, então, a instância terminaria nos tribunais de origem. A parte recorre a este STJ porque há previsão legal e constitucional, ao contrário do que consta na referida sentença aos embargos. Se há previsão legal e constitucional para a interposição do ARESP OU RESP, então, cabe, no nosso entender, com toda a humildade, também a reclamação contra a decisão dos tribunais de origens que não acatam as decisões que mantém os acórdãos proferidos pelos Tribunais e origens" (nas fls. 670). Requer, assim, o provimento do presente agravo interno. O Agravo não foi impugnado. É o relatório. AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 45.325 - RJ (2023/0115806-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CARMELITA DOS SANTOS MARTINS OFICINA MECÂNICA LTDA ADVOGADO : JOSÉ MARIANO FERREIRA FILHO - RJ066665 AGRAVADO : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA E OUTRO(S) - MG108112 BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315 RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONCRETO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela ora reclamante não foi conhecido por esta Corte, inexistindo comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cujo cumprimento possa ser exigido. O título judicial foi formado perante as instâncias ordinárias, sendo exigível ali a autoridade do que decidido. 2. Portanto, o que se pretende garantir com a presente Reclamação não é a autoridade de decisão desta Corte, mas sim de acórdão proferido pela instância de origem, mantido incólume diante do não conhecimento do recurso especial. 3. A Reclamação Constitucional, medida de natureza originária, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos próprios julgados desta Corte, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal ordinário. 4. Agravo interno não provido.