STJ AREsp 2401142
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pela parte autora , ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 505/515) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 481/483). Os embargos de declaração fora rejeitados (e-STJ fls. 500/501) Em suas razões, a parte alega não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, destacando que se deve "aplicar a distribuição dinâmica no ônus da prova, ao contrário do que fez o MM. Juízo a quo - decisão mantida pelo C. STJ -, uma vez que é impossível produção de prova negativa, no caso, a prova da ausência da entrega das camisetas, por parte da Agravante, visto que, trata-se de prova de impossível produção" (e-STJ fl. 510). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 519/522). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pela parte autora , ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 3. Agravo interno a que se nega provimento.