STJ AREsp 2403327
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 120 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de interesse jurídico a justificar o ingresso da agravada como assistente simples na ação de indenização proposta pelo agravante em face da ora interessada. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 244-252) interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING PRAÇA DA MOÇA contra decisão (fls. 237-240) exarada pela il. Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, CONDOMÍNIO DO SHOPPING PRAÇA DA MOÇA afirma que o apelo não esbarra na referida Súmula, pois "(..) ficou claro nas razões de Recurso Especial, o que se pretende é que esse Col. STJ responda à seguinte questão jurídica: para fins de assistência simples, há demonstração do interesse jurídico a que alude o par. único do art. 120 do CPC pelo mero interesse no recebimento de eventuais créditos cedidos " (fl. 249 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) pretende o Agravante saber se a cessão de créditos (interesse econômico) é suficiente para garantir o ingresso do Agravado na ação movida contra a Matec. A análise de tal questão independente do revolvimento do acervo fático probatório, haja vista que os elementos necessários para o seu direcionamento são extraídos in totum do aresto recorrido" (fl. 249 - destaques no original). Assevera, ainda, que, "(..) considerando que o contexto fático-probatório já foi inteiro delimitado pelo v. acórdão recorrido e que as premissas fáticas já estão fixadas, não há que se falar em necessidade de revolvimento de fatos ou provas para que esse Col. STJ analise as questões jurídicas suscitadas no Recurso Especial - o que, na forma da jurisprudência desse E. STJ, afasta o óbice de conhecimento da Súmula 7/STJ" (fl. 250). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante eg. Quarta Turma. Intimado, CAPELLA - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentou impugnação (fls. 257-265), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.403.327 - SP (2023/0223021-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CONDOMINIO DO SHOPPING PRACA DA MOCA ADVOGADO : FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594 ADVOGADOS : MARICI GIANNICO - DF030983 MARINA DA CUNHA RUGGERO LOPEZ - SP302669 AGRAVADO : CAPELLA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADOS : RONALDO VASCONCELOS - SP220344 JOÃO PEDRO ALVES PINTO - SP418393 THAIS D"ANGELO DA SILVA HANESAKA - SP418588 INTERES. : MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 120 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de interesse jurídico a justificar o ingresso da agravada como assistente simples na ação de indenização proposta pelo agravante em face da ora interessada. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.