STJ AREsp 2372967
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O Exmo. Sr. MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO TAVERTINO MORAES e OUTROS contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, no caso, agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial, não interrompe o prazo recursal para o recurso adequado à espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 667). Sob a alegação de omissão/contradição no julgado, a parte embargante insiste na tempestividade do recurso especial, reiterando que o feito ficou sobrestado até 15.12.2002, aguardando o julgamento do pedido de reconsideração do acórdão (apresentado em 9.9.2023). Aduz que, "após o julgamento no e. TJSC de evento 80 que ocorreu no dia 15.12.2022, começou novo prazo para interposição de recurso e também o recesso forense que iniciou em 20.12.2022 e o retorno das atividades em 06.01.2023" (fl. 677); portanto, é tempestivo o recurso especial protocolado em 4.1.2023. Sem impugnação dos embargos (fl. 702). É o breve relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.372.967 - SC (2023/0185977-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ANTONIO TAVERTINO MORAES EMBARGANTE : ELTON MORAES - MICROEMPRESA EMBARGANTE : ELTON MORAES ADVOGADO : GABRIEL FERREIRA BIAGI - SC015883 EMBARGADO : LEONIDA MAGIELSKI ADVOGADO : ALINE DAISA LANG - SC035566 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.