STJ AREsp 2413487
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 433/446) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 422): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da citação por edital. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma que (e-STJ fls. 441 /444): Assim, a alegação de que existe o óbice das Súmulas 07/STJ e 283/STF, porque seria necessária a avaliação de fatos e provas bem como um dos fundamentos centrais do acórdão não foi impugnado não se sustentam, porque: a) com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, foram opostos os embargos de declaração prequestionadores c/c pedido de efeito modificativo, no âmbito do TJDFT, eis que não analisada, nos exatos termos do recurso de embargos lá apresentados, as questões jurídicas apontadas não foram analisadas e julgadas pelos julgadores do TJDFT; b) o mérito do recurso especial visou/visa ao reconhecimento acerca da negativa de prestação jurisdicional pela afronta ao que determina os artigos 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 e aos arts. 256, II, e §3º, e 803, II, do CPC/2015, pois resta comprovado que os termos do deduzido, em sede dos aclaratórios, não foram analisados e efetivamente julgados pela turma cível julgadora do TJDFT, o que implica, consoante a jurisprudência desse STJ ,à anulação dos acórdãos prolatados nos autos e a i mediata baixa do processo para fins deque aquela Turma Cível, julgue, de fato, o mérito dos aclaratórios, tempestivamente, lá protocolizados. c) a citação do figura do embargado, militar de carreira da Marinado Brasil deu-se ao que resta determinado expressamente na legislação processual civil vigente para a matéria, o que revela, em detrimento da correta valoração das provas dos autos, a adoção de tese jurídica, nesse ponto, equivocada, o que implica, nesse feito, à existência de premissas fáticas incoerentes com as provas apresentadas, o que afronta, para a matéria, a legislação processual civil vigente e, consoante o entendimento firmado no âmbito desse STJ, implica à anulação do acordão embargado e a baixa dos autos para fins de que a turma civil do TJDFT análise e efetivamente o mérito do recurso dos embargos de declaração C/c Pedido Modificativo e, portanto, não cabe, nessa passagem, como alegado, a incidência do que determina a Súmula 07, desse STJ e verbete sumular 284/STJ. (..) Portanto, resta claro que os argumentos assacados são totalmente alheios ao presente feito, eis que, porque até mesmo registrado em sede de recurso especial, que a parte Embargante indica/indicou os dispositivos de lei federal violados, o que afasta, por completo, a alegação de deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, não há como, nos autos, em nome da lógica argumentativa, prevalecerem. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 449/459 e 463/466 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.