Decisão · STJ

STJ AREsp 2425287

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-03-11
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA 83/STJ. CARÁTER ABUSIVO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa (AgInt no REsp 1.914.387/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois demonstrado que excederam em muito o percentual da taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com a decisão de fls. 569/573, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante afirma que: (a) o julgamento deve ser suspenso em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial; (b) o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, na medida em que o recolhimento das custas implicará prejuízos significativos a sua saúde financeira; (c) a decisão de origem contraria o entendimento do STJ no tocante aos requisitos a serem avaliados para a declaração de índole abusiva da taxa remuneratória, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 83/STJ; e (d) a limitação dos juros ao percentual divulgado pelo BACEN como média de mercado necessita da demonstração cabal de que os juros contratados são discrepantes, o que não ocorreu no presente caso, em que a decisão de origem limitou-se a cotejar as taxas contratadas, devendo os autos retornarem à origem para julgamento em conformidade com o entendimento mais recente do STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.425.287 - RS (2023/0271422-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702 AGRAVADO : IVONIR FLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO : CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA - RS057375 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA 83/STJ. CARÁTER ABUSIVO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa (AgInt no REsp 1.914.387/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois demonstrado que excederam em muito o percentual da taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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