STJ EAREsp 2158883
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. No caso em tela, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com lastro no óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, no descumprimento de regra técnica do recurso e na não comprovação da divergência, sendo certo que nas razões do agravo regimental os referidos fundamentos não foram atacados. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de VANDREIA PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 2710/2712 em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência da ora agravante, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ c/c art. 266-C, do mesmo diploma legal. A agravante sustenta que, ao proferir a decisão de não conhecimento do recurso, a Ministra presidente acabou por julgar o recurso especial mediatamente analisando as questões suscitadas em REsp, razão porque foi dado trânsito ao recurso especial, devendo a matéria ser levada a julgamento da Turma. Reitera as razões do recurso de ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer seja declarada nula a decisão da relatora para que a Turma aprecie a matéria suscitada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. No caso em tela, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com lastro no óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, no descumprimento de regra técnica do recurso e na não comprovação da divergência, sendo certo que nas razões do agravo regimental os referidos fundamentos não foram atacados. 3. Agravo regimental não conhecido.