STJ AREsp 2297240
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 1135): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO DECLARADAS NULAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E NULIDADE DE DUPLICATAS COM CANCELAMENTO DE PROTESTO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que já houve o reconhecimento da ausência de título executivo apto a embasar a execução na ação declaratória de inexistência de débitos e nulidade de duplicatas com cancelamento de protesto, de modo que não há como rediscutir o tema nos presentes embargos à execução. 2. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que já houve o trânsito em julgado do agravo em recurso especial originário da referida ação declaratória de inexistência de débitos e nulidade de duplicatas com cancelamento de protesto que reconheceu a ausência de título executivo, razão pela qual não há como afastar referida conclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento." Em suas razões, a embargante aponta que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato de que não existe coisa julgada, uma vez que o AREsp 1.857.673/RJ (2021/0077375-7), no qual se discute a regularidade do título executivo, originário da ação declaratória de inexistência de débitos e nulidade de duplicatas com cancelamento de protesto (processo nº 0024042- 86.2015.8.19.0001), ainda não transitou em julgado. Alega, ainda, que o acórdão embargado se limitou a fundamentar suas conclusões apenas mencionando súmulas, sem, no entanto, demonstrar a correlação que elas possuiriam com o caso concreto. Afirma omissão quanto à ausência de análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar os argumentos relevantes trazidos pela embargante, o que não se confunde com mera irresignação da parte ao julgamento desfavorável. Por fim, defende que o acórdão ora embargado adotou os mesmos fundamentos da r. decisão alvejada pelo agravo interno desprovido, deixando de enfrentar especificamente as teses que foram suscitadas naquele recurso, de modo que incorreu, também, na violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1162/1167). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.297.240 - RJ (2023/0044178-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS : RICARDO ANDRADE MAGRO - SP173067 JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583 RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206 TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163 MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175 DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116 ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405 ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF066432 JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320 EMBARGADO : AUTO POSTO 123 LTDA ADVOGADOS : FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA - RJ170103 ARYANNE ALVES CARVALHO DA SILVA - RJ181485 MARIA CLÁUDIA HABIB ROSSI - SP351958 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.