Decisão · STJ

STJ AREsp 2343861

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO - RELATOR: Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por AECIO MALAGUTI FERREIRA contra acórdão proferido pela col. Quarta Turma, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 1794). Em suas razões, o embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à tese de que "A sentença é manifestamente citra petita e o acórdão do TJ-RJ, por tê-la mantido, é nulo" (fl. 1809). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 1821. É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.343.861 - RJ (2023/0129904-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : AECIO MALAGUTI FERREIRA ADVOGADO : CLÁUDIO RÔMULO DOS SANTOS - RJ138416 EMBARGADO : MARIZA NASCIMENTO LIMA ADVOGADOS : IGRAYNE CARDOSO NASCIMENTO LIMA - RJ153004 BERENICE CARDOSO SIMÕES - RJ204422 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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