STJ AREsp 2406565
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O Exmo. Sr. MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator: Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de fundamento da decisão recorrida. A parte agravante afirma ter atacado devidamente a fundamentação da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Sem impugnação da parte agravada (fls. 629/630). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.406.565 - SP (2023/0228483-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BARBARA CARLA DA SILVA GOMES ADVOGADOS : DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH - SP314482 JOÃO CAIO GOMES CAMPOS - SP467188 DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP024273 AGRAVADO : ANA CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS CARDERARO DOS SANTOS - SP068580 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.