Decisão · STJ

STJ AREsp 1253328

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-02-27publicado em 2024-03-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida em contratos de promessa de compra e venda de imóvel a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, " é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (..)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIA KELEN DE ANDRADE SILVA e OUTRO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese: (a) "são recorrentes os julgados que consideram válida a cláusula contratual que versa sobre a tolerância do prazo de entrega de bem imóvel pela empresa responsável. Contudo, é imprescindível consignar que a prorrogação de prazo para adimplemento das obrigações não pode ser utilizada ao bel prazer das empresas imobiliárias, de modo que os adquirentes devem ser notificados acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu neste caso" (fl. 490); (b) "apesar de o STJ decidir pela validade da cláusula de tolerância fixada em 180 (cento e oitenta) dias, é sólida a jurisprudência de que ao alterar o entendimento do juízo originário, que neste caso foi no sentido de desconsiderar a cláusula ante o descumprimento no dever de informação ao consumidor, a Decisão agravada encontra imediata óbice nas Súmulas de n. 5 e 7 dessa Corte" (fl. 493); (c) "é devida a indenização por danos morais quando evidenciada demora excessiva na entrega do imóvel" (fl. 494); e (d) "ambos os julgados expõem a posição atual seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, exatamente nesses casos em que o juízo estadual decidiu pela invalidade de correção monetária do saldo devedor, decidindo expressamente que futuras revisões feitas pelo STJ encontram imediata óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pelas quais exprime a ideia de vedação da reanálise de provas e reinterpretação de cláusulas em sede de Recurso Especial" (fl. 504). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 487/505). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 509). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida em contratos de promessa de compra e venda de imóvel a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, " é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (..)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno improvido.
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