Decisão · STJ

STJ REsp 2098937

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-11
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTAS DE FIANÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. SUBSCRIÇÃO. DUAS TESTEMUNHAS. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. NOVAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) poderia a fiança ser liquidada; (iii) é potestativa a cláusula que prevê a liquidação da fiança no caso de manutenção dos valores em reserva de caixa; (iv) é possível considerar a carta de fiança como título executivo extrajudicial; (v) houve novação e (vi) é possível a condenação em honorários recursais quando o recurso é provido. 2. No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso em análise, não restou configurada a alegada obscuridade, pois não há dificuldade na compreensão do julgado, nem tampouco contradição, sendo possível a partir da conclusão distinguir que foram utilizados termos equívocos. 4. Na hipótese, a liquidação da garantia não ocorreria somente no caso de improcedência das ações tributárias, mas também em situações que, se configuradas, agravariam o risco, de modo que não mais se justificaria a distribuição antecipada dos valores. 5. As cartas de fiança que instruem a execução estão subscritas pelo executado, que renunciou ao benefício de ordem, e por duas testemunhas, estando acompanhadas de extratos contábeis reconhecidos como líquidos e certos pela fiadora, tratando-se, portanto, de títulos executivos extrajudiciais, líquidos, certos e exigíveis. 6. Não há como rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve novação na hipótese, haja vista as disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação em honorários recursais em recurso provido. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PINE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial fundada em cartas de fiança - O contrato de fiança é título executivo extrajudicial, desde que a obrigação principal que ele garante seja exequível em relação ao devedor principal (CPC, art.784, V), sendo certo que a fiança constitui uma garantia fidejussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação- Reconhecimento da presença dos requisitos necessários, previstos nos arts. 783 a 788, do CPC, para a execução por quantia certa ajuizada contra a parte fiadora - Condição suspensiva da novação dos títulos que se configurou - Sentença reformada - Recurso provido" (fl. 686, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 844/847, e-STJ). No recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) - porque o acórdão contém (a) contradição a respeito das condições de exequibilidade da carta de fiança, além de (b) omissão, pois não tratou da ilegalidade da cobrança antecipada da fiança antes de vencida a obrigação principal e da novação da obrigação principal sem a sua anuência, e (c) obscuridade, visto que fala da inadimplência do fiador e do obrigado principal sem ter havido o julgamento das demandas tributárias, além de fixar honorários sucumbenciais em recurso provido; (ii) artigos 121, 122, 281, 818, 821, 827 e 838 do Código Civil - porque a obrigação acessória segue a sorte da obrigação principal. Afirma que o negócio jurídico em questão não poderia ser exigido, haja vista não estar configurada a condição futura e incerta a que está subordinado. Ressalta que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores está adstrita ao que foi contratado; (iii) artigos 360, I, 366 e 823 do Código Civil - porque a obrigação principal não poderia ter sido novada sem a sua anuência, o que ocorreu com a assinatura de um "contrato de desligamento de cooperadas e outras avenças". Afirma que a dívida foi alterada em 31.3.2017, com a fixação do valor de R$ 13.722.195,18 (treze milhões setecentos e vinte e dois mil cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos), enquanto as cartas de fiança se referem ao crédito presumido de IPI na quantia de R$ 22.661.477,00 (vinte de dois milhões seiscentos e sessenta e um mil quatrocentos e setenta e sete reais), configurando excesso de execução. Ressalta que os negócios jurídicos não podem se sobrepor às normas de ordem pública, de natureza cogente; (iv) artigos 190, 514, 783, 784, V, 786, 798, I, e 803, I, do Código de Processo Civil - porque não se pode admitir o processamento de execução de obrigação enquanto não se comprovar o implemento do termo ou condição, pois o título executivo deve ser líquido, certo e exigível. Ressalta que a execução está instruída unicamente com as cartas de fiança, as quais não ostentam a qualidade de título executivo, conforme precedentes jurisprudenciais que cita, e (v) artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem inverteu os ônus da sucumbência e ainda majorou os honorários com fundamento no § 11 do artigo 85, apesar de o recurso ter sido provido, superando o limite legal de 20% (vinte por cento). Aponta, para o fim de comprovação do dissídio jurisprudencial, os seguintes paradigmas: AgInt no AREsp nº 1.430.913/SP, AgInt no AREsp nº 1.432.700/ES e AgInt no REsp nº 1.912.029/MG. Requer o provimento do recurso para que sejam acolhidos os embargos à execução. Contrarrazões às fls. 1.069/1.109 (e-STJ). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.158/1.160, e-STJ), sendo determinada a conversão do agravo em recurso especial pela decisão de fls. 1.271/1.272 (e-STJ). Foi emprestado efeito suspensivo ao recurso (TutCautAnt nº 34/SP). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTAS DE FIANÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. SUBSCRIÇÃO. DUAS TESTEMUNHAS. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. NOVAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) poderia a fiança ser liquidada; (iii) é potestativa a cláusula que prevê a liquidação da fiança no caso de manutenção dos valores em reserva de caixa; (iv) é possível considerar a carta de fiança como título executivo extrajudicial; (v) houve novação e (vi) é possível a condenação em honorários recursais quando o recurso é provido. 2. No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso em análise, não restou configurada a alegada obscuridade, pois não há dificuldade na compreensão do julgado, nem tampouco contradição, sendo possível a partir da conclusão distinguir que foram utilizados termos equívocos. 4. Na hipótese, a liquidação da garantia não ocorreria somente no caso de improcedência das ações tributárias, mas também em situações que, se configuradas, agravariam o risco, de modo que não mais se justificaria a distribuição antecipada dos valores. 5. As cartas de fiança que instruem a execução estão subscritas pelo executado, que renunciou ao benefício de ordem, e por duas testemunhas, estando acompanhadas de extratos contábeis reconhecidos como líquidos e certos pela fiadora, tratando-se, portanto, de títulos executivos extrajudiciais, líquidos, certos e exigíveis. 6. Não há como rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve novação na hipótese, haja vista as disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação em honorários recursais em recurso provido. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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