STJ AREsp 2323314
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por MULTBOX ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CESSÃO DE IMÓVEL. OUTORGA CONJUGAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 305). Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeito modificativo, aduzindo a existência de omissão no acórdão embargado, "no ponto relativo a alegação de ocorrência de dialeticidade recursal inserta no agravo interno a fim de superar o enunciado sumular nº. 283 do Eg. STF" (fl. 316). Devidamente intimado, o embargado não apresentou impugnação (certidão de fl. 324). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.323.314 - AL (2023/0085459-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : MULTBOX ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA OUTRO NOME : MULTBOX ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI OUTRO NOME : ANDRE MAURO LEMOS DA SILVA - ME ADVOGADOS : CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO - AL005821 JOSÉ FELIPHE LIMA SANTOS - AL015772 EMBARGADO : SERGIO TUDE MACIEL ADVOGADO : ÉGON JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA - AL011112 INTERES. : DENINSON DE ALMEIDA BARROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.