STJ HC 841892
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, tendo em vista que, apesar das alegações defensivas, verifica-se que a preliminar suscitada pelo embargante foi devidamente enfrentada por esta Corte, sendo reconhecida a ocorrência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão da ordem de ofício. 2. Quanto ao tema, este Tribunal já assentou que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, de sde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." 3. Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Sustenta o embargante haver omissão no decisum, uma vez que não foi abordado relevante ponto trazido no agravo regimental ao argumento de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial, bem como a ausência de ilegalidade que permita a concessão de ofício. Ressalta que o paciente não preenche os requisitos legais previstos no decreto presidencial. Requer "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que o v. acórdão expressamente manifeste-se sobre a omissão acima indicada, revendo-se, se o caso, a ordem de habeas corpus concedida." (fl. 136.) É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, tendo em vista que, apesar das alegações defensivas, verifica-se que a preliminar suscitada pelo embargante foi devidamente enfrentada por esta Corte, sendo reconhecida a ocorrência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão da ordem de ofício. 2. Quanto ao tema, este Tribunal já assentou que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, de sde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." 3. Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados.