Decisão · STJ

STJ AREsp 2447219

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-31publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NS. 7 E 83/STJ. ATAQUES INESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3 . Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ não é suficiente tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Sustenta o agravante, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, trazendo à colação o excerto no qual teriam sido enfrentadas as questões (fls. 596-598), in verbis: Súmula 07/STJ - NÃO INCIDÊNCIA Este debate não importa em reexame de provas. Ao invés disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte, verbis: STJ - Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Como se vê, em verdade, com o REsp, o que se pretende seria combater a VIOLAÇÃO: art. 35 da lei 11.343 art. 33 parágrafo 4º da lei 11.343 art. 386 IV, V e VII do Código de Processo Penal Princípio do "in dubio pro reo" Princípio da Presunção de Inocência. Princípio do "favor rei favor libertatis" Então o que se pretende não é um mero reexame das provas e sim a afronta e violação da legislação federal e dos princípios gerais do direito, além de assegurar o direito ao privilégio previsto no art. 44 parágrafo 4º do CPP. Assim, tal pleito não ofusca a Súmula supramencionada. E ainda foi incluída várias jurisprudências. SUMULA 83 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA É tarefa das mais árduas identificar o fundamento jurídico utilizado pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça para aplicação do enunciado n.º 83 da Súmula do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial em que se alega contrariedade a lei federal e a princípios gerais do direito, hipótese diversa daquela a que se refere expressamente sua redação, vale repetir, o recurso especial fundado na violação da lei federal. O constituinte de 1988, ao conceder ao STJ o status de guardião maior do Direito federal, deixou expresso que o exercício de tão nobre função se daria pela competência recursal especial, estabelecida no art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c". Sobre a competência recursal especial do STJ, salienta Carlos Velloso: "Esta é a competência mais importante do Superior Tribunal de Justiça, justamente a competência que realizará a vontade da Constituição, que é fazer do Superior Tribunal de Justiça o guardião maior do direito federal no Estado Federal brasileiro. Essa competência especial está assim inscrita no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição .. ." Por óbvio que, se o constituinte "originário" entendeu por bem dividir essa competência em três hipóteses distintas de exercício, foi porque considerou que a espécie da alínea "a" é diversa daquelas estabelecidas nas outras duas alíneas e, por isso mesmo, merecia tratamento diferenciado. Ora, é importante que se diga, a hipótese prevista na alínea "a" já existia em relação à competência do STF na anterior ordem constitucional, de forma mais restrita, referindo-se apenas à negativa de vigência. Deliberadamente, portanto, o constituinte de 1988 quis repeti-la para o recurso especial, agora de forma mais abrangente e independente da função desenvolvida nas outras duas alíneas - "b" e "c" - respectivamente. Confira-se, novamente, a observação de Carlos Velloso quanto ao tema: A Constituição de 1988, ao estatuir, na letra "a" do inciso III do art. 105, como pressuposto do recurso especial, não somente negar vigência a tratado ou lei federal, mas, também, contrariar tratado ou lei federal, pôs termos a qualquer controvérsia que ainda pudesse existir, deixando nítida a intenção de alargar, conforme falamos, o raio de ação do recurso extraordinário, que denomina de recurso especial e que será julgado pelo S.T.J A aplicação do enunciado n.º 83/STJ ao recurso especial da alínea "a" do permissivo constitucional viola diretamente, por si só, o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Isso, sem perder de vista que a competência privativa dos tribunais está limitada à " .. elaboração de seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes .. ", nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 96 da Carta Magna. Denegar o seguimento do Recurso Especial baseado no Enunciado 83/STJ e 7º/STJ Violaria o Acesso à Justiça e seria uma causa de injustiça, uma vez que a lei federal foi violada. SÚMULA 279 DO STF - NÃO INCIDÊNCIA Não incide no caso ora analisado a Sumula 279 do STF uma vez que este debate não importa em reexame de provas e sim em violação a lei federal e os princípios gerais do direito ENTÃO PODEMOS CONSTATAR QUE O RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E OS ART. 21-E, INCISO V, C/C O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO FORAM COMBATIDOS, CONFORME CONTEÚDO ACIMA QUE FORA RETIRADA DO CORPO DA PETIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO. COM ISSO A PRESENTE DECISÃO ORA ATACADA NÃO PODE PROSPERAR POIS VIOLA O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA E POR ESSE MOTIVO O RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEVE SER CONHECIDO E PROSSEGUIR O SEU RITO NORMAL. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NS. 7 E 83/STJ. ATAQUES INESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3 . Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ não é suficiente tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade. 4. Agravo regimental desprovido.
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