Decisão · STJ

STJ EAREsp 2168576

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-07-11publicado em 2024-03-11
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO SAFRA S/A contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam neste caso concreto os requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada, sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (fls. 1771-1772). Em suas razões, o embargante pretende a concessão de efeito modificativo, aduzindo a existência de omissões no acórdão embargado. Sustenta que é nítida a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, ante a ausência de manifestação sobre aspectos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Defende, também, que "o v. acórdão embargado desconsiderou a alegação de que o v. acórdão da lavra do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apontou requisito sequer previsto em lei, e preferiu deixar de enfrentar esse fato, inclusive fazendo menção às fundamentações utilizadas pelo v. acórdão para se afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Caso essa omissão tivesse sido apreciada anteriormente, essa e. Quarta Turma teria compreendido pela aplicação do art. 50 do Código Civil, haja visto que basta estar presente o abuso da personalidade, refletido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e não há existência da identidade entre sócios - como equivocadamente entendeu o e. Tribunal de Justiça a quo" (fls. 1792-1793). Devidamente intimados, os embargados não apresentaram impugnação (certidões de fls. 1819-1825). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.168.576 - SP (2022/0213030-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES - SP033031 GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419 MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA ALVES - SP284884 MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816 PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373 MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - SP346434 JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA - SP426402 EMBARGADO : BRP-PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA EMBARGADO : MONTANA PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO : CBVB - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : ANA LUIZA CAPANEMA BAHIA VON BENTZEEN - MG112711 EMBARGADO : SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EMBARGADO : SPAVIAS ENGENHARIA LTDA EMBARGADO : ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES EMBARGADO : BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES ADVOGADOS : LÁZARA MEZZACAPA - SP074395 JULIANO REBELO MARQUES - SP159502 GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254 VERÔNICA LUPERI - SP373821 RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380 MARIANA AGUIAR ESTEVES - SP450369 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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