STJ AREsp 2372605
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. O excerto do agravo em recurso especial colacionado nos presentes aclaratórios, no que diz respeito à impugnação à ausência de afronta a dispositivo legal, é genérico e não se pres ta a demonstrar a maneira como a Corte local teria violado os arts. 19 e 20 da LC n. 87/96, de forma que não há omissão na decisão embargada, mas tão somente pretensão da parte em alterar o resultado do decisum para ver examinado o mérito do apelo nobre, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HITACHI ASTEMO CAMPINAS LTDA contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação de dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo interno, porém, a agravante limitou-se a asseverar a impugnação da Súmula n. 7/STJ. 3. Deixou, portanto, de apontar que foi devidamente rebatida, nas razões do agravo em recurso especial, a ausência de afronta a dispositivo legal reconhecida na decisão que inadmitiu o apelo nobre. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1o, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido. Reitera a parte embargante que foi devidamente rebatido a ausência de afronta a dispositivo legal, de forma que a decisão ora embargada padece de omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. A parte embargada não se manifestou nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. O excerto do agravo em recurso especial colacionado nos presentes aclaratórios, no que diz respeito à impugnação à ausência de afronta a dispositivo legal, é genérico e não se pres ta a demonstrar a maneira como a Corte local teria violado os arts. 19 e 20 da LC n. 87/96, de forma que não há omissão na decisão embargada, mas tão somente pretensão da parte em alterar o resultado do decisum para ver examinado o mérito do apelo nobre, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.