STJ REsp 1841846
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DEFINIÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE REGULAMENTARES. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.169-1.171), integrada pelas decisões de fls. 1.220-1.225 e 1.278-1.283 (e-STJ). O resultado do julgamento consistiu no acolhimento dos primeiros embargos de declaração opostos pela parte recorrida, ora agravante, com efeitos modificativos integrativos, para corrigir erro material e sanar contradição da decisão embargada e, em novo julgamento, deu provimento ao recurso especial interposto por Alberto de Arruda Câmara, ora agravado, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração julgados pelo Tribunal de origem, determinando nova apreciação para sanar omissão relativa ao preenchimento das condições de elegibilidade do benefício previdenciário sob a vigência do regulamento do plano anterior. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o Tribunal de origem analisou a matéria fático-probatória controvertida e, aplicando o entendimento vinculante firmado para o Tema 907 dos Recursos Repetitivos, reconheceu que o agravado não preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício de complementação de aposentaria na vigência do Regulamento de 1975, já que se aposentou na Previdência Social somente em 1997 (requisito exigido pelo citado Regulamento). Postula a retratação da decisão agravada, a fim de "ser reconhecido que a parte agravada não preencheu os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício de complementação de aposentadoria na vigência do Regulamento de 1975, sendo um deles a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, que apenas ocorreu no ano de 1997, conforme taxativamente reconhecido no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem, que, de forma bem fundamentada, aplicou corretamente o entendimento vinculante dessa Corte Superior (Tema Repetitivo nº 907)". Impugnação apresentada às fls. 1.299-1.326 (e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.846 - SP (2019/0299036-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADOS : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922 NEY JOSE CAMPOS - MG044243 GUILHERME GONFIANTINI JUNQUEIRA - SP182913 LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF024162 AGRAVADO : ALBERTO DE ARRUDA CAMARA ADVOGADO : RICARDO GUIMARÃES AMARAL - SP190320 INTERES. : USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E FILIAL(IS) ADVOGADOS : SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES - SP221896 MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DEFINIÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE REGULAMENTARES. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.