STJ AREsp 2433789
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Sr. MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por R.A.M ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA contra decisão da Presidência do STJ (fls. 124-126), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais (fls. 516-530), sustenta, em síntese, que não se trata de produzir provas nesta via e atribui o ônus probatório à parte recorrida. Afirma que "a fraude do devedor (a) geralmente é praticado por titular, sócio, diretor acionista ou administrador de pessoa jurídica, situação de difícil produção de prova da prática de confusão patrimonial, bem como desvio de finalidade, no entanto ao juiz cabe presidir o processo e as provas que lhe cabem a serem produzidas pela parte impõe-se validar a alegação da parte que dá cumprimento ao seu ônus de prova, situação jurídica que encontra-se em vigor; com efeito, não se trata de produzir provas nesta sede judicial, no entanto reconhecer quanto ao direito atribuir ônus de provas de fatos modificativos e extintivos aos requeridos, sendo que "in caso" os mesmos nada produziram apesar de terem em mãos o histórico contábil da empresa, conforme exigido para contrariar a pretensão dos requerentes, ora agravantes" (fl. 131). Impugnação da parte agravada às fls. 136-146. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.433.789 - SP (2023/0258819-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : R.A.M ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA ADVOGADO : PEDRO LUIZ PATERRA - SP047505 AGRAVADO : ELIAS ABRÃO AYEK AGRAVADO : LUCIANO BRAGA DA CUNHA AGRAVADO : MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI AGRAVADO : RENATO ANTUNES PINHEIRO AGRAVADO : MOACYR EGYDIO PENTEADO - ESPÓLIO ADVOGADO : MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP092234 INTERES. : MOACIR DA CUNHA PENTEADO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.