STJ AREsp 2389529
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO - RELATOR: Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDREA GIOVANA GONÇALVES SAMPAIO e OUTROS contra acórdão da col. Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 972). Em suas razões, os embargantes pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão, alegando que, "Embora tenham sido suscitadas as questões relativas à violação dos preceitos infraconstitucionais indicados acima, o respeitável acórdão embargado trouxe uma fundamentação lacônica e omissa em torno das razões de inconformismo dos embargantes" (fl. 985). Requerem o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 982/986). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 993/991, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.389.529 - GO (2023/0192842-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : ANDREA GIOVANA GONCALVES SAMPAIO EMBARGANTE : FREDERICO PANS SAMPAIO EMBARGANTE : RODRIGO SAMPAIO ADVOGADOS : ALESSANDRA REIS - GO012516 DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148 LUIZ GUSTAVO VIEIRA SOUZA - GO033532 EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO GOIANO LTDA ADVOGADO : LORENA SILVEIRA MIRANDA - GO043204 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.