STJ AREsp 2420853
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O Exmo. Sr. MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por REDE MISTER FRANQUIAS LTDA contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida (ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. A teor das razões de agravo interno, "a despeito da fundamentação equivocada trazida na presente decisão agravada, cumpre demonstrar que o agravante, em sede de interposição de agravo contra despacho denegatório que inadmitiu o recurso especial, demonstrou, de forma inequívoca, conforme determina a lei processual civil e em atenção ao princípio da dialeticidade: a existência de ofensa do art. 1.022 do CPC/15; a não incidência do óbice da Súmula 284/STF por analogia, objetivamente dissídio jurisprudencial nos termos dos normativos vigentes; impugnando, portanto, especificamente, todos os fundamentos da decisão monocrática exarada pelo TRF-3, que inadmitiu o recurso especial" (fl. 607). Impugnação do agravo às fls. 615/619. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.420.853 - SP (2023/0240136-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : REDE MISTER FRANQUIAS LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557 JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 LEONARDO MARTINS DE BARROS - SP447307 AGRAVADO : MIRIAM APARECIDA RUIZ AGRAVADO : R&C FAST FOOD FIT LTDA AGRAVADO : RENATO ALVES DIAS ADVOGADOS : VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA - SP211887 ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES - SP350558 LUCAS DE FREITAS SILVA - SP388351 FELIPE GABRIEL FAUSTO LOPES ALBUQUERQUE - SP395914 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.