Decisão · STJ

STJ AREsp 3139867 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-09
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA DEVIDO A SUCESSIVAS TROCAS DE OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios, com base na teoria da cadeia de fornecimento, afasta a necessidade de análise expressa sobre o chamamento ao processo da operadora, pois o consumidor pode demandar contra qualquer um dos integrantes da relação de consumo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento perante o consumidor. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que designou a responsabilidade para administradora pela postergação da cirurgia da autora em razão das sucessivas trocas de operadoras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. A recusa ou a demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente, necessário para tratamento de doença grave (câncer), agrava a situação de aflição psicológica e angústia do paciente, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável. 5. A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REDE CREDENCIADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 7/STJ)    STJ - AgInt no AREsp 2675926-MA, AgInt no AREsp 2307944-BA (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DANO MORAL)    STJ - AgInt no AREsp 2690444-AM, AgInt no REsp 2002772-DF (PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANO MORAL - ALTERAÇÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)    STJ - AgInt no REsp 2006867-DF, AgIn t no REsp 2137002-SP
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