STJ AREsp 2433749
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ. Reconsideração. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁGILE SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA e NATHALIA VILLAR RIBEIRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 304-306), que não conheceu do agravo em razão da ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não teria apreciado a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 310-315), sustenta, em síntese, que opôs embargos de declaração e, no acórdão, a Corte de origem se manifestou sobre o tema objeto da controvérsia. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 319-324. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ. Reconsideração. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.