STJ AREsp 950803
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 990 do CPC/73 não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais para atender às necessidades do caso concreto. 4. Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a relativização da ordem de preferência e permitir a nomeação de inventariante dativo, mormente diante da concordância dos herdeiros acerca da nomeação do testamenteiro e da ausência de provas que o desabonem para o exercício da inventariança. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO REGIONAL DO PARANÁ - IEL/PR contra decisão de fls. 738/741, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial sob os fundamentos de: (a) ausência de violação ao art. 535 do CPC/73; (b) incidência da Súmula 7/STJ; (c) incidência da Súmula 283/STF; e (d) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: 1) Houve violação do art. 535 do CPC/73, porque o acórdão foi omisso: (i) quanto à inidoneidade do testamenteiro; (ii) quanto à preclusão lógica da nomeação do testamenteiro para exercer a inventariança; (iii) quanto ao conflito de interesses por parte do testamenteiro; e (iv) quanto à jurisprudência que reconhece a possibilidade de exceção à ordem legal de nomeação de inventariante; 2) Não se aplica a Súmula 7/STJ, porque a questão invocada no recurso especial é estritamente jurídica e não exige a reapreciação de fatos ou de provas, pois as questões fáticas são incontroversas nos autos; 3) Não incide a Súmula 283/STF, pois o fundamento acerca da onerosidade decorrente da nomeação de inventariante dativo é irrelevante e insuficiente à manutenção do acórdão; e 4) Foi devidamente demonstrada a similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigma e paragonado no que tange à interpretação do art. 535 do CPC/73. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 761). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 990 do CPC/73 não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais para atender às necessidades do caso concreto. 4. Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a relativização da ordem de preferência e permitir a nomeação de inventariante dativo, mormente diante da concordância dos herdeiros acerca da nomeação do testamenteiro e da ausência de provas que o desabonem para o exercício da inventariança. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.