STJ AREsp 2439990
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSIA CARLEUZA DA SILVA e OUTRA contra o acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 905-914), nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral. Apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação a posteriori, "quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno desprovido." Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição e obscuridade do acórdão embargado, pela desconsideração de que o recurso especial foi interposto no último dia do prazo recursal, considerando a égide do Código de Processo Civil de 2015 e o entendimento do STJ sobre exceção quanto à demonstração do feriado da segunda-feira e terça-feira de carnaval, que são feriados notórios e não podem ser contabilizados no prazo, em decorrência do quanto decidido na QO no REsp 1.813.684/SP e na Lei 1.408/51, relativamente à terça-feira. Assevera que há nítida contradição e obscuridade presentes no v. acórdão embargado, já que este admite a comprovação posterior do feriado local de segunda-feira de carnaval e, concomitantemente, considera o recurso intempestivo ao incluir a terça-feira de carnaval feriado forense no cômputo do prazo. Impugnação apresentada às fls. 925-929 (e-STJ), na qual é requerida a aplicação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.439.990 - CE (2023/0268102-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : MASSIA CARLEUZA DA SILVA EMBARGANTE : CARMEN LUCIA ALMEIDA GOMES ADVOGADO : RODRIGO MADEIRO MACIEL - CE028360 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUDOLF SCHAITL - TO000163 FELIPE BAYMA MARQUES - CE023238 DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477 JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887 JULIANA SOBRAL DE ANDRADE - CE026623 MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304 JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748 FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524 NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA - CE025892 PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764 PATRÍCIA LIMA VIEIRA DE SOUZA - CE045515 NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248 FRANCISCO JOSÉ FALCÃO BRAGA FILHO - CE044047 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.