STJ MS 19769
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964. 3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação. 4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado, pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais, em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse modo, uma vez afastada a decadência, deve-se denegar a ordem requerida na inicial do mandado de segurança. Precedentes. 5) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciano Florentino Ribeiro contra ato de Ministro de Estado da Justiça, Portaria n. 928/2012, que anulou o ato que lhe concedeu anistia. No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado anistiado político pela Portaria 1.342/2002 do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Aduz que o Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, editaram a Portaria Interministerial 134/2011, que instaurou procedimento preliminar de revisão das portarias concessivas de anistia política de militares fundadas em afastamentos motivados pela Portaria 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99. Assevera que a nota AGU/JD/1-2006 não interrompeu o prazo decadencial para a revisão do ato administrativo, pois não pode ser considerada medida impugnativa. Requer a concessão da ordem para cassar o ato impugnado. A autoridade coatora prestou informações nas quais defende que: a) as anistias políticas concedidas aos militares fundadas na Portaria 1.104/GM3 de 1964 devem ser revistas em razão da determinação da portaria Interministerial 134/2011; b) inexiste violação à direito líquido e certo no caso examinado, em face do direito da Administração Pública de rever seus próprios atos e em decorrência da impossibilidade de convalidação do ato que acarreta lesão ao interesse público; c) a instauração do processo de anulação da anistia ocorreu dentro do prazo decadencial; d) há inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória (fls. 86/135). A Primeira Seção do STJ, à unanimidade, por meio do acórdão concedeu a ordem ao declarar - à luz da jurisprudência do STJ à época - a decadência da autotutela administrativa para revisar os atos de concessão de anistia a militares motivados pela Portaria n. 1.104-GM2/1964. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados. A União interpôs, em seguida, recurso extraordinário, o qual foi sobrestado pela Presidência do STJ até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria contida no RE n. 553.710/DF. Em setembro de 2022, o Ministro Og Fernandes, ao reconhecer que o STF fixou entendimento no Tema n. 839 da repercussão geral, determinou a remessa dos autos para a Primeira Seção para que se realize eventual juízo de retratação. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964. 3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação. 4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado, pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais, em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse modo, uma vez afastada a decadência, deve-se denegar a ordem requerida na inicial do mandado de segurança. Precedentes. 5) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.