STJ AREsp 2431569
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL NÃO VERIFICADA. 1. "A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Ademais, a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de 14/11/2017). 2. No caso, o acórdão regional destacou que "os elementos acostados aos autos, especialmente o interrogatório do embargante e o relato das testemunhas que o prenderam, demonstram sua higidez mental, não havendo dúvida razoável quanto a sua lucidez por ocasião do evento criminoso, ainda que a defesa tenha acostado aos autos relatórios médicos indicativos de doença psiquiátrica", contexto em que a inversão do acórdão demandaria revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ao considerar prescindível a instauração do incidente, o acórdão utilizou-se de fundamentação concreta, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se constatando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta o agravante que "não se pretende promover a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, mas apenas suscitar a violação ao direito de defesa do ora agravante, o que não demanda reexame dos fatos" (fl. 496). Argumenta que "não se busca questionar a lucidez do agravante com base no interrogatório do agravante e no relato das testemunhas que o prenderam, mas apenas a nulidade da sentença proferida sem que fosse oportunizada a produção de provas por meio de instauração do incidente de dependência toxicológica a ser realizado por profissional competente para tal" (fl. 496). Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao agravo em recurso especial. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL NÃO VERIFICADA. 1. "A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Ademais, a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de 14/11/2017). 2. No caso, o acórdão regional destacou que "os elementos acostados aos autos, especialmente o interrogatório do embargante e o relato das testemunhas que o prenderam, demonstram sua higidez mental, não havendo dúvida razoável quanto a sua lucidez por ocasião do evento criminoso, ainda que a defesa tenha acostado aos autos relatórios médicos indicativos de doença psiquiátrica", contexto em que a inversão do acórdão demandaria revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ao considerar prescindível a instauração do incidente, o acórdão utilizou-se de fundamentação concreta, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se constatando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental improvido.