STJ AREsp 2453773
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. São feriados nacionais os dias 2 e 15 de novembro. Os dias do servidor público (29 de outubro) e 1º de novembro (Lei 5.010/66) podem ser feriados locais se houver suspensão do expediente forense por ato do Tribunal de Justiça respectivo. 3. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial do STJ delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão do mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO - RELATOR: Trata-se de agravo interno, interposto por LOURDES FERREIRA e MARCELO FERREIRA, contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 444/445, que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do apelo especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "os dias "1.º e 2 de novembro, vale dizer, Dia de Todos os Santos e Finados, "serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores"" (fl. 455). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 470/477, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.453.773 - SP (2023/0299909-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : LOURDES FERREIRA AGRAVANTE : MARCELO FERREIRA ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO PANTOJA - SP195569 MARCELO MATRONE - SP200095 AGRAVADO : CIBELLE CRISTINA POLATTO PROFITTI AGRAVADO : WESLEY PROFITTI ADVOGADOS : JAMESSON AMARO DOS SANTOS - SP092461 PATRÍCIA APARECIDA MERLIN - SP170974 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. São feriados nacionais os dias 2 e 15 de novembro. Os dias do servidor público (29 de outubro) e 1º de novembro (Lei 5.010/66) podem ser feriados locais se houver suspensão do expediente forense por ato do Tribunal de Justiça respectivo. 3. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial do STJ delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão do mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 4. Agravo interno a que se nega provimento.