Decisão · STJ

STJ AREsp 2328500

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-03-11
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou caracterizada a prática de ato ilícito, como resultado do uso indevido e clandestino da expressão "bne banco nacional de empregos" pela parte em plataforma digital. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 484/493) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aponta omissões do acórdão e afirma que haveria ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e que, "ao contrário do quanto consignado pela decisão agravada, o Agravante demonstrou em seu recurso especial a efetiva violação aos artigos 1.022, inciso II e 489, §. 1º., inciso IV, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 488). Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ argumentando que "a questão em discussão é estritamente de direito, na medida em o que se pede a este Tribunal que se analise simplesmente se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apreciou, ou não, os argumentos lançados no recurso de apelação, capazes "de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", quer sejam: (i) A alegação do Agravante no sentido de que a vinculação entre a expressão BNE e o anúncio do Agravante constatado na ata notarial que instrui a inicial não decorre, necessariamente, da compra da expressão BNE pelo Agravante junto à plataforma de buscas, podendo ser mero resultado gerado pelo algoritmo da plataforma; e ii) A alegação do Agravante quanto à ausência de direito dos Agravados sobre a expressão BNE, eis que que o registro de marca feito pelos Agravados recai sobre o termo nominativo "BNE -BANCO NACIONAL DE EMPREGO", e não simplesmente "BNE", expressão genérica e, logo, impassível de registro" (e-STJ fl. 491). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 498/509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou caracterizada a prática de ato ilícito, como resultado do uso indevido e clandestino da expressão "bne banco nacional de empregos" pela parte em plataforma digital. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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