Decisão · STJ

STJ REsp 2106003

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-03-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 620/647) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Em suas razões, o agravante alega que a "análise do dissidio jurisprudencial não pode ser prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 ou afastada apenas porque "não se podia afirmar que as situações eram idênticas do ponto de vista fático", quando as conclusões díspares ocorreram em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal" (e-STJ fl. 625). Aduz que sua pretensão é que o STJ se manifeste acerca da interpretação divergente do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 por outros Tribunais. Afirma que ambos os acórdãos tratam do mesmo imóvel, do mesmo proprietário e das mesmas provas, de forma que não há falar em ausência de similitude fática. A seu ver, "a ausência do cotejo analítico do TJSP sobre o acordão paradigma, e a conclusão errônea acerca da similitude fática ocasionada pela falta de análise, configura violação ao art. 1.022, CPC/2015, a gerar a nulidade do acórdão ora hostilizado" (e-STJ fl. 630). Sustenta que não pretende nova análise de provas, "mas que sob a ótica comparativa entre os julgados idênticos, se manifestem para evitar as decisões conflitantes proferidas pelos Tribunais de São Paulo e Paraná, afastando a insegurança jurídica instaurada sobre o imóvel da família, por se tratar de controvérsia respaldada na melhor aplicação do direito" (e-STJ fl. 630). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 651/657). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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