Decisão · STJ

STJ AREsp 2292301

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-03-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 3. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se con trapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. 4. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo BANCO CSF S/A contra acórdão da Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 1.417): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DISSUASÃO ILEGAL DOS CONSUMIDORES QUE REQUERERAM O CANCELAMENTO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A reforma do julgado, quanto à impossibilidade de notificação individualizada de cada consumidor, a fim de assegurar a ciência do direito reconhecido na sentença de parcial procedência do pedido formulado na ação civil pública, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.461): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." O embargante sustenta que um dos objetivos ao opor os embargos de declaração rejeitados pela colenda Turma foi o prequestionamento de dispositivos constitucionais, para viabilizar seu acesso ao Supremo Tribunal Federal. Afirma que compete sim a esta Corte Superior de Justiça se manifestar explicitamente sobre os dispositivos constitucionais prequestionados, esclarecendo qual a utilidade prática da exigência imposta para a aplicação do art. 1.025 do CPC ao caso em exame - alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC - sem disposição legal nesse sentido; e em que medida ela não afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Acrescenta que faz-se necessário, ainda, o prequestionamento do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, com o fim de submeter-se à análise do Supremo Tribunal Federal a efetiva necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos para o estabelecimento de um termo final para a exigência das obrigações impostas na sentença. O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.485/1.488). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 3. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se con trapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. 4. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.
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