STJ AREsp 2486748
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.456-1.571) interposto por IRAJÁ PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão (fls. 1.451-1.452) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, IRAJÁ PEREIRA DE ALMEIDA alega, em síntese, que o recurso não encontra óbice na Súmula 182/STJ, uma vez que "(..) a alegada ausência de contraposição aos fundamentos da decisão, aconteceu porque o TRIBUNAL COMETEU GRAVE ERRO PORQUE ANALISOU O ACÓRDÃO ERRADO, E CONFRONTOU O RECURSO ESPECIAL DO ORA AGRAVANTE COM ESTE ACÓRDÃO ERRADO, DIGA-SE O RECURSO ESPECIAL FOI APRESENTADO CONTRA O ACÓRDÃO DO EVENTO 51 (E-STJ FLS. 1.202/1.207), E A ANÁLISE SE DEU COM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DO EVENTO 13 (E-STJ FLS. 323/326), JÁ TRANSITADO EM JULGADO" (fl. 1.466 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) o Agravo em Recurso Especial, cumpriu todos os requisitos,na medida em queexpôs de forma clara que, em verdade, não haveria como o Agravante expor fundamentos diferentes em seu Recurso Especial, já queapresentadocontra outra decisão, a decisão de fato recorridanaquele momentoprocessual,que foi o acórdão do evento 51 dos autos" (fl. 1.470 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, ITAÚ SEGUROS S/A apresentou impugnação (fls. 1.477-1.492), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.