Decisão · STJ

STJ REsp 1474919

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2014-08-18publicado em 2024-03-11
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, por sua função integrativa, são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgamento. São inadmissíveis, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que incabíveis para promover novo julgamento da lide. 2. Nos termos do entendimento pacificado no âmbito desta Corte, pode o relator, ao examinar o agravo interno, exercer o juízo de retratação, que decorre de expressa previsão legal (CPC/2015, art. 1.021, § 2º), reconsiderando a decisão monocrática para novo exame do recurso especial perante o órgão colegiado competente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOP GÁS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face do acórdão de fls. 428/435, desta Quarta Turma, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LIMINAR DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DEBATE ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA E NÃO PROPRIAMENTE ACERCA DA LIMINAR: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO OU CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. AÇÃO DE DESPEJO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.245/91. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de recurso especial interposto na vigência do CPC/1973, "devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Plenário do STJ). Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não incide o óbice da Súmula 735 do STF, pois não há debate propriamente acerca da liminar de reintegração de posse em si, mas sim sobre a questão relativa à propositura da ação incabível. Discute-se a falta de uma das condições da ação, diante de suposta inadequação da via processual eleita, tratando-se, portanto, de matéria de direito processual civil a ser examinada em recurso tirado contra relevante decisão interlocutória, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. 3. Verificando-se que a recorrente encontra-se na posse do imóvel em razão de contrato de comissão mercantil firmado com a recorrida, e não em decorrência de contrato de sublocação entre as partes, descabe cogitar de ação de despejo e de aplicação da Lei 8.245/91, mostrando-se cabível a ação de reintegração de posse manejada. 4. Recurso especial desprovido." Nas respectivas razões, a embargante alega a existência de omissões e contradição, nos seguintes termos: "(..) estes aclaratórios são opostos, respeitosamente, para contribuir com a prestação jurisdicional, em especial para que esta colenda Quarta Turma: (i) sane omissão em relação à impossibilidade de revolvimento das premissas fáticas assentadas pelo v. acórdão do Tribunal de origem, bem como de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n os 5 e 7 do STJ); (ii) supra contradição entre o enquadramento fático descrito no relatório das duas decisões proferidas nesta Corte Superior, sanando omissão também observável em relação às afirmações da própria parte; e (iii) sane omissão quanto à impossibilidade de conhecimento do agravo interno de fls. 304/313, por ausência de impugnação dos fundamentos da r. decisão objeto do recurso, o que impediria a realização de juízo de retratação que culminou no novo julgamento." (e-STJ, fl. 441) Afirma, de um lado, ser fato incontroverso que a relação entre as partes é de sublocação. De outro, sustenta a impossibilidade de exercício do juízo de retratação no caso, tendo em vista a inadmissibilidade do agravo interno em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Requer, ao final, sejam acolhidos os aclaratórios e, em consequência, restabelecida a decisão monocrática de fls. 295/300. Foi apresentada impugnação pela embargada, que pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ou sua rejeição (e-STJ, fls. 451/457). Esse, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, por sua função integrativa, são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgamento. São inadmissíveis, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que incabíveis para promover novo julgamento da lide. 2. Nos termos do entendimento pacificado no âmbito desta Corte, pode o relator, ao examinar o agravo interno, exercer o juízo de retratação, que decorre de expressa previsão legal (CPC/2015, art. 1.021, § 2º), reconsiderando a decisão monocrática para novo exame do recurso especial perante o órgão colegiado competente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →