STJ REsp 2233591 / SP
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MULHER TRANSGÊNERO.
PRINCÍPIO 17 DE YOGYAKARTA. CIRURGIA DE FEMINIZAÇÃO FACIAL EM BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO. PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE E RECONHECIDOS PELO CFM. PROCESSO TRANSEXUALIZADOR INCORPORADO AO SUS. PROCEDIMENTOS LISTADOS NA TABELA TUSS E NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. NATUREZA EXPERIMENTAL E ESTÉTICA AFASTADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em que se requer a cobertura de cirurgia de feminização facial, como procedimento complementar à transição de gênero, a ser realizada em clínica não integrante da rede credenciada. Recurso especial interposto em 27/02/2025 e concluso ao gabinete em 18/09/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o ônus da prova dos requisitos para cobertura de procedimento fora do rol da ANS; (iii) a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60); (iv) o reembolso integral das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada.
III. Razões de decidir
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.
6. A incongruência de gênero é condição definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como "discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento" (art. 1º, II, da Resolução 2.427/2025), a qual está inserida no CID-11 em capítulo específico para as "condições relacionadas à saúde sexual" (HA60 e HA61).
7. Na descrição do CID-11 HA60, a OMS ressalta que, muitas vezes, a incongruência de gênero em adolescentes e adultos leva a um desejo de "transição" para viver e ser aceito como uma pessoa do gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim de que o corpo possa se alinhar, tanto quanto desejado e na medida do possível, com o gênero vivenciado.
8. O CFM, na Resolução 2.427/2025, alerta para a necessidade de atenção integral e especializada à saúde da pessoa transgênero, tendo em vista, especialmente, a intensa vulnerabilidade psíquica e social e os elevados índices de morbidades, incluindo, em situações extremas, o suicídio.
9. Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020).
10. De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, "toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero" e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e não-discriminatórios.
11. Seguindo essa linha, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio da Portaria 2.836/2011 e, alguns anos depois, editou a Portaria 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no SUS, impondo a adoção das medidas necessárias para possibilitar a realização de todos os procedimentos médicos que garantam a cirurgia de transgenitalização e a readequação sexual, conforme os critérios estabelecidos pelo CFM.
12. Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução 2427/2025 (que revogou a Resolução 2265/2019), por meio da qual "revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências", estabelecendo, "em relação às ações e condutas de profissionais médicos em serviços de saúde públicos ou privados", que "a linha de cuidados específicos (...) deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico".
13. Recentemente, a ANS emitiu o Parecer Técnico nº 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual estabelece que "deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização - DUT ou na própria denominação do procedimento", observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM, cabendo à operadora, "garantir a realização de junta médica, com vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos da Resolução Normativa - RN nº 424/2017, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia".
14. No particular, além de os procedimentos de feminização facial - reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia (ressecção parcial de "pomo de adão") - terem sido prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integram o processo transexualizador, incorporado ao SUS, e estão listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.
15. A par de não se tratar de procedimento experimental, também não se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.
16. A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura.
IV. Dispositivo
17. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED RES:002427 ANO:2025
(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010
LEG:FED PAR:000026 ANO:2024
(PARECER TÉCNICO Nº 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 - AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA - STANDARD JURÍDICO)
STF - RE 670422