STJ REsp 1806698
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO POR REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DISTINTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO REGISTRO DO PENHOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA POR TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 49, § 3º, DA LFR). COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é extraconcursal o crédito garantido por alienação fiduciária, embora oferecido o bem por terceiros, não sendo necessária a identificação pessoal do fiduciante ou fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda" (AgInt no AREsp 1.810.708/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por APA ACABAMENTOS E PRIMERS ANTICORROSIVOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisões monocráticas desta relatoria (e-STJ, fls. 476-477 e 478-480), que respectivamente: a) não conheceu do recurso especial manejado pela ora agravante, com fundamento no óbice da Súmula 283/STF; e b) deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, CEF, para declarar o caráter extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária, embora oferecido o bem por terceiros, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a impugnação do acórdão recorrido nas suas razões de recurso especial, "especificamente nos itens "16" a "19", a agravante logrou comprovar que, por ocasião do cumprimento do contrato em questão, a própria Agravada modificou a previsão que originalmente constatava na CCB nº 21.1601.737.0000003-71, assumindo para si a responsabilidade pela prática dos atos voltados a constituição do penhor, de modo que, se a Recorrida não promoveu corretamente esta diligência, não pode ser beneficiado por não ter tomado as cautelas necessárias". Aduz o caráter concursal do crédito garantido por alienação fiduciária prestada por terceiros, pois, embora seja sua obrigação garantida, a empresa recuperanda não será afetada em sua relação jurídica para com o credor, porque não participou da constituição da garantia. Assevera, por esse motivo, que, "em relação a sociedade em soerguimento, o crédito deve ser tratado como quirografário, para todos os fins e efeitos de Direito, já que inexiste qualquer garantia fiduciária outorgada pela empresa e, portanto, qualquer possibilidade de exigibilidade do credor junto a ela". Por fim, aponta que a decisão agravada deixou de limitar os efeitos da extraconcursalidade ao valor do bem dado em garantia, devendo o saldo ser habilitado na classe dos créditos quirografários, questão relevante no caso, em que já foi promovida a excussão administrativa do bem imóvel, com a outorga de quitação da dívida e consequente subrogação dos terceiros nos direitos da parte agravada. Impugnação apresentada às fls. 513-517 (e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.806.698 - SP (2019/0091286-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : APA ACABAMENTOS E PRIMERS ANTICORROSIVOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : EDISON BALDI JUNIOR - SP206673 ANDRÉ YOKOMIZO ACEIRO E OUTRO(S) - SP175337 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO POR REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DISTINTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO REGISTRO DO PENHOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA POR TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 49, § 3º, DA LFR). COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é extraconcursal o crédito garantido por alienação fiduciária, embora oferecido o bem por terceiros, não sendo necessária a identificação pessoal do fiduciante ou fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda" (AgInt no AREsp 1.810.708/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.