Decisão · STJ

STJ AREsp 2420543

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-09publicado em 2024-03-11
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AURILENE DINIZ DA SILVA e OUTRO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: 1) houve prequestionamento da matéria em relação ao artigo 141 do Código de Processo Civil; 2) a decisão que determinou a demolição do muro é extra petita, tendo em vista a falta de requerimento por qualquer das partes para tutela cautelar; e 3) há o perigo de irreversibilidade, visto que a demolição do muro que faz parte da estrutura base da casa traria prejuízo, sendo irreversível. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ, fls. 559/561). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.420.543 - SP (2023/0238777-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AURILENE DINIZ DA SILVA AGRAVANTE : CICERO DIAS DA SILVA ADVOGADOS : ROBERTO FERRARI FILHO - SP356541 TATYANE COITO FERRARI - SP357478 AGRAVADO : JOSE NILSON PATROCINIO DE OLIVEIRA AGRAVADO : ZELITA GOMES CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO : ISAIAS DOS SANTOS - SP303976 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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