Decisão · STJ

STJ AREsp 2445018

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-31publicado em 2024-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão agravada. No presente regimental, reedita o agravante as razões do agravo em recurso especial, alegando que "todos os elementos que embasam a condenação foram impugnados" e que "a nu lidade do decreto condenatório salta aos olhos sem qualquer necessidade de análise de provas ou elementos de instrução aprofundados" (fl. 1061), de modo que não se aplica a Súmula n. 7/STJ ao caso. Requer seja conhecido e provido o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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