Decisão · STJ

STJ EAREsp 2449051

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. HABEAS CORPUS INDICADO COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 1257/1266 interposto por CARLOS EDUARDO DA MATTA em face de decisão de fls. 1251/1253 proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, com fundamento no art. 21-E, V e no art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os seus embargos de divergência, pois não comprovada a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A defesa sustenta que "citou o agravante o repositório oficial, sobre a matéria pelejada, nos termos do CPC, RISTJ e Constituição Federal" (fl. 1263). Requer seja provido o agravo regimental, com provimento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. HABEAS CORPUS INDICADO COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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