Decisão · STJ

STJ EAREsp 2347454

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido da inadmissibilidade dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 283 do STF e 7 do STJ. 3. O acórdão embargado foi proferido em agravo em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal. Tais considerações atraem a incidência do enunciado de Súmula 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE JESUS CUNHA contra decisão monocrática desta relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1208/1249). Após confrontar o trecho decisório que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, salientou o agravante que, de fato, impugnou especificamente o acórdão embargado, razão pela qual seu recurso, em seu entender, comportaria acolhimento. Ato contínuo, passou o agravante a ingressar minuciosamente no mérito do acórdão condenatório proferido em seu desfavor, tecendo extensa fundamentação sobre o mérito de sua condenação, e revolvendo fatos, em manifesta afronta ao enunciado de Súmula n. 7 desta Corte Superior. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para a reforma da decisão agravada, a fim de que seu recurso de embargos de divergência seja conhecido e provido para afastar sua condenação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consiste em dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido da inadmissibilidade dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 283 do STF e 7 do STJ. 3. O acórdão embargado foi proferido em agravo em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal. Tais considerações atraem a incidência do enunciado de Súmula 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Agravo regimental não provido.
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