STJ AREsp 941131
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 480/STJ E TEMA 1.075/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ assenta em recurso repetitivo, Tema 480 STJ, que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Ainda, a matéria foi reafirmada em Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021, Tema 1075/STF, pacificando o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva têm validade em todo o território nacional. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017). 4. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido precedente, tendo em vista que todos os recursos nas instâncias ordinárias foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Decisão reconsiderada, no ponto. 5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão agravada no tocante à majoração da verba honorária sucumbencial. RELATÓRIO Trata-se de agrav o interno interposto por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e FORD LEASING S./A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão desta Relatoria, às fls. 32413/32421, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante a reconsideração da decisão, reiterando a alegação de violação do art. 460 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem analisou e decidiu além do pedido formulado na inicial, quanto aos efeitos da sentença da ação civil pública, tendo em conta a eficácia da tutela pretendida, pelo agravado, na exordial, ter sido formulada para os consumidores do Estado de Goiás, e não para todo o território nacional, como determinado pela Corte de origem ao reformar parte da sentença apelada. Afirma, ainda, que o Tribunal a quo violou o art. 515 do CPC/73, o princípio devolutivo dos recursos e prejudicou os agravantes com a reformatio in pejus, tendo em vista as razões da apelação apresentadas pelos demandados não atacaram o decisum singular no tocante à questão da eficácia da sentença coletiva, o que também leva à preclusão da matéria. Acrescenta que, no presente caso, ocorreu a violação do art. 16 da Lei 7.347/85, tendo em vista que o acórdão recorrido extrapolou os limites territoriais da eficácia da sentença. Reforça ser necessário relativizar o entendimento desta Corte acerca da correta interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, diante do princípio da congruência, para reconhecer que a sentença proferida neste caso deve ser limitada aos consumidores do Estado de Goiás. Sustenta, outrossim, a não incidência da Súmula 7/STJ para o tema do recurso especial referente à distribuição do ônus da sucumbência. Afirma o descabimento da majoração dos honorários sucumbenciais de advogado, na decisão agravada, conforme prevê o § 11 do art. 85 do CPC/2015. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 32509/32513. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 480/STJ E TEMA 1.075/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ assenta em recurso repetitivo, Tema 480 STJ, que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Ainda, a matéria foi reafirmada em Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021, Tema 1075/STF, pacificando o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva têm validade em todo o território nacional. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017). 4. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido precedente, tendo em vista que todos os recursos nas instâncias ordinárias foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Decisão reconsiderada, no ponto. 5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar a decisão agravada no tocante à majoração da verba honorária sucumbencial.